Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
fevereiro 25, 2020
PreâmbuloOs Estados Partes na presente Convenção: a) Relembrando os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerente a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais e inalienáveis como base para a fundação da liberdade, justiça e paz no mundo; b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e acordaram que toda a pessoa tem direito a todos os direitos e liberdades neles consignados, sem distinção de qualquer natureza; c) Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e correlação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e a necessidade de garantir às pessoas com deficiências o seu pleno gozo sem serem alvo de discriminação; d) Relembrando o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres, a Convenção contra a Tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interacção entre pessoas com incapacidades e barreiras comportamentais e ambientais que impedem a sua participação plena e efectiva na sociedade em condições de igualdade com as outras pessoas; f) Reconhecendo a importância dos princípios e das orientações políticas constantes do Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas com Deficiência e das Normas sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência na influência da promoção, formulação e avaliação das políticas, planos, programas e acções a nível nacional, regional e internacional para continuar a criar igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências; g) Acentuando a importância da integração das questões de deficiência como parte integrante das estratégias relevantes do desenvolvimento sustentável; h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa com base na deficiência é uma violação da dignidade e valor inerente à pessoa humana; i) Reconhecendo ainda a diversidade de pessoas com deficiência; j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas que desejam um apoio mais intenso; k) Preocupados que, apesar destes vários instrumentos e esforços, as pessoas com deficiência continuam a deparar-se com barreiras na sua participação enquanto membros iguais da sociedade e violações dos seus direitos humanos em todas as partes do mundo; l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em cada país, em particular nos países em desenvolvimento; m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais feitas pelas pessoas com deficiência para o bem-estar geral e diversidade das suas comunidades e que a promoção do pleno gozo pelas pessoas com deficiência dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais e a plena participação por parte das pessoas com deficiência irão resultar num sentido de pertença reforçado e em vantagens significativas no desenvolvimento humano, social e económico da sociedade e na erradicação da pobreza; n) Reconhecendo a importância para as pessoas com deficiência da sua autonomia e independência individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas; o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de estar activamente envolvidas nos processos de tomada de decisão sobre políticas e programas, incluindo aqueles que directamente lhes digam respeito; p) Preocupados com as difíceis condições que as pessoas com deficiência se deparam, as quais estão sujeitas a múltiplas ou agravadas formas de discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, convicções políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, indígena ou social, património, nascimento, idade ou outro estatuto; q) Reconhecendo que as mulheres e raparigas com deficiência estão muitas vezes sujeitas a maior risco de violência, lesões ou abuso, negligência ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, tanto dentro como fora do lar; r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem ter pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em condições de igualdade com as outras crianças e relembrando as obrigações para esse fim assumidas pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança; s) Salientando a necessidade de incorporar uma perspectiva de género em todos os esforços para promover o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência; t) Realçando o facto de que a maioria das pessoas com deficiência vivem em condições de pobreza e, a este respeito, reconhecendo a necessidade crítica de abordar o impacto negativo da pobreza nas pessoas com deficiência; u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito pelos objectivos e princípios constantes na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a total protecção das pessoas com deficiência, em particular durante conflitos armados e ocupação estrangeira; v) Reconhecendo a importância da acessibilidade ao ambiente físico, social, económico e cultural, à saúde e educação e à informação e comunicação, ao permitir às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; w) Compreendendo que o indivíduo, tendo deveres para com os outros indivíduos e para com a comunidade à qual ele ou ela pertence, tem a responsabilidade de se esforçar por promover e observar os direitos consignados na Carta Internacional dos Direitos Humanos; x) Convictos que a família é a unidade de grupo natural e fundamental da sociedade e que tem direito à protecção pela sociedade e pelo Estado e que as pessoas com deficiência e os membros da sua família devem receber a protecção e assistência necessárias para permitir às famílias contribuírem para o pleno e igual gozo dos direitos das pessoas com deficiência; y) Convictos que uma convenção internacional abrangente e integral para promover e proteger os direitos e dignidade das pessoas com deficiência irá dar um significativo contributo para voltar a abordar a profunda desvantagem social das pessoas com deficiências e promover a sua participação nas esferas civil, política, económica, social e cultural com oportunidades iguais, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos; 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